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A imagem original parece ser esta de 2018 https://www.dreamstime.com/young-couple-bikes-riding-tree-avenue-beautiful-spring-day-spring-bike-riding-tree-
Circulação de velocípedes
1. Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, no máximo de dois velocípedes, desde que a visibilidade e a intensidade do trânsito o permitam e que não causem perigo ou embaraço ao trânsito;
2. A circulação deve ser feita pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente para evitar acidentes;
3. Nas zonas urbanas, há que ter uma atenção especial com portas que se abrem repentinamente e crianças que podem surgir entre dois veículos;
4. Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões;
5. Quando existam pistas especialmente destinadas a velocípedes, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas;
6. O condutor de um veículo motorizado deve certificar-se de que na ultrapassagem de velocípedes que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
1. Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, no máximo de dois velocípedes, desde que a visibilidade e a intensidade do trânsito o permitam e que não causem perigo ou embaraço ao trânsito;
Artigo 90
2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
Artigo 19.º - Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
Artigo 26.º - Marcha lenta
1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Intensidade de trânsito
Considera-se que a intensidade de trânsito é elevada quando se aproxima da capacidade de escoamento da estrada. Para uma via simples a capacidade pode ser de cerca de 1600 carros por hora.
2. A circulação deve ser feita pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente para evitar acidentes;
3. Nas zonas urbanas, há que ter uma atenção especial com portas que se abrem repentinamente e crianças que podem surgir entre dois veículos;
Artigo 13.º
[...]
1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
4. Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões;
Artigo 17.º
BERMAS E PASSEIOS
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1 - Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.
[...]
3 - Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
5. Quando existam pistas especialmente destinadas a velocípedes, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas;
Artigo 78.º
Pistas especiais
1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
6. O condutor de um veículo motorizado deve certificar-se de que na ultrapassagem de velocípedes que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
Artigo 38.º
Realização da manobra
(…)2 – O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
(…)
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 metros e abranda a velocidade.
3 – Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.
(…)
Artigo 146.º - Contra-ordenações graves
São graves as seguintes contra-ordenações:
[...]
j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;