

O critério não é o tempo de espera (por exemplo, 30 segundos atrás dos ciclistas).
O critério é se existe ou não espaço e condições para realizar a ultrapassagem de forma legal e segura.
Se não há espaço seguro para ultrapassar, a espera faz parte da circulação normal e não constitui embaraço.

Só existe mais embaraço indo a par se o ciclista de dentro estiver a menos de 1,5 m da via adjacente o que dificulta ultrapassagens legais. Nesse caso está-se no que é considerado embaraço se feito de forma contínua bloqueando ultrapassagnes legais.
Sendo só um ciclista algum embaraço só será punido no âmbito do Artigo 26.º — Marcha lenta
“Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.”

As infrações somam-se: se houver mais de uma violação (ex: ultrapassagem proibida + distância insuficiente), as coimas e perdas de pontos acumulam.
Mesmo sem pisar a linha contínua, ultrapassar em zona onde é proibido continua a ser ilegal.
Artigo 38.º — Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
3 - Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.
4 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.