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O que é embaraço ?

Com 2 ciclistas

No caso de dois ciclistas a circular a par, a lei só considera embaraço quando a sua forma de circular dificulta injustificadamente a circulação dos outros veículos.

Quais as regras de ultrapassagem

Um condutor só pode ultrapassar se conseguir:

  • manter pelo menos 1,5 m de distância lateral, e
  • utilizar a via adjacente quando necessário,
  • realizando a manobra sem risco para qualquer utilizador da via.


Consequência para o conceito de embaraço

Se não existem condições seguras para ultrapassar — por exemplo, por falta de visibilidade, trânsito em sentido contrário ou largura insuficiente da estrada — então o condutor não pode legalmente iniciar a manobra.


Nessas circunstâncias, o facto de ter de aguardar atrás dos ciclistas não pode ser considerado embaraço, porque:

  • a ultrapassagem não seria permitida de qualquer forma;
  • o atraso resulta das condições da via e da obrigação de segurança, não da posição dos ciclistas.


Quando poderia existir embaraço

Poderia falar-se de embaraço se:

  • existirem condições seguras para ultrapassar, cumprindo os 1,5 m e usando a via adjacente;
  • mas a posição dos ciclistas ainda assim impedir ou dificultar desnecessariamente essa manobra.


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Segurança

O critério não é o tempo de espera (por exemplo, 30 segundos atrás dos ciclistas).


O critério é se existe ou não espaço e condições para realizar a ultrapassagem de forma legal e segura.

Se não há espaço seguro para ultrapassar, a espera faz parte da circulação normal e não constitui embaraço.

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E se forem a par?

Só existe mais embaraço indo a par se o ciclista de dentro estiver a menos de 1,5 m da via adjacente o que dificulta ultrapassagens legais. Nesse caso está-se no que é considerado embaraço se feito de forma contínua bloqueando ultrapassagnes legais.

E se for só um ?

Sendo só um ciclista algum embaraço só será punido no âmbito do Artigo 26.º — Marcha lenta

“Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.”


Legislação

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Notas importantes:

As infrações somam-se: se houver mais de uma violação (ex: ultrapassagem proibida + distância insuficiente), as coimas e perdas de pontos acumulam.


Mesmo sem pisar a linha contínua, ultrapassar em zona onde é proibido continua a ser ilegal.

Artigo 38.º — Realização da manobra

1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;

b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;

c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;

d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.

3 - Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.

4 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.