Legislação citada no site (texto integral oficial)

Perfeito: aqui fica a transcrição dos artigos mais citados no site, para leitura direta, com ligação ao texto oficial no DRE.

Artigo 26.º — Marcha lenta

Texto integral:

1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Ver no DRE (fonte oficial)

Artigo 27.º — Limites de velocidade

Texto integral:

Consulta da redação consolidada no Diário da República.

Ver no DRE (fonte oficial)

Artigo 38.º — Realização da manobra (ultrapassagem)

Texto integral:

1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo; e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.

3 - Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.

4 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Ver no DRE (fonte oficial)

Artigo 39.º — Exceções para ultrapassagem

Texto integral:

Consulta da redação consolidada no Diário da República.

Ver no DRE (fonte oficial)

Artigo 41.º — Proibição de ultrapassar

Texto integral:

Consulta da redação consolidada no Diário da República.

Ver no DRE (fonte oficial)

Artigo 78.º — Pistas especiais

Texto integral:

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 - Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m.

4 - Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de (euro) 10 a (euro) 50.

Ver no DRE (fonte oficial)

Artigo 90.º — Regras de condução

Texto integral:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem: a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra; b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios; c) Fazer-se rebocar; d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação; e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.

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Artigo 146.º — Contraordenações leves

Texto integral:

Consulta da redação consolidada no Diário da República.

Ver no DRE (fonte oficial)

Fonte consolidada completa

Código da Estrada consolidado no DRE.